Vagas de garagem - O tamanho está no documento
Já há tempos que notoriamente um dos pontos mais sensíveis no condomínio é a garagem e suas vagas para veículos
Por Dr. Cristiano De Souza*
Não diferente de uma casa localizada fora de um condomínio, os edifícios também possuem limite de vagas e, principalmente, em função do espaço de cada vaga, restrição para a guarda de veículos incompatíveis.
Infelizmente, neste ponto, os moradores se diferem, pois enquanto em uma casa o morador vai quebrando paredes para aumentar a área da garagem, em condomínios, às vezes o mesmo morador quer, e somente quer, estacionar em uma vaga de um veículo de passeio médio, uma simples van ou uma caminhonete comum.
Poucas construtoras atuais prevêem tais condições, o que nada tem a ver com número de vagas e sim o tamanho das mesmas.
Mas como lidar com esta falta de consciência e por vezes conhecimento de que ter uma propriedade em condomínio significa também ter restrições de uso e vontades, devendo o morador se adequar com os espaços e não o contrário?
Não é fácil, pois o capitalismo aliado aos sentimentos de posse e poder de alguns, faz, por vezes, que moradores tranquilos se tornem intransigentes e inflexíveis, independente do conhecimento técnico que possua, o que por vezes apenas se torna mais uma arma de inflexibilidade e escudo para a soberba.
Nestas condições, não resta ao condomínio, representado pelo síndico, senão aplicar as normas internas com base na especificação condominial, onde independentemente de haver a descrição apenas de uma vaga de garagem (com ou sem metragem) na escritura e matrícula do imóvel, o mesmo está contido em um condomínio que também possui um registro no cartório de imóveis que especifica cada área com metragem, denominado especificação condominial.
O referido documento após seu registro no cartório de imóveis (art. 1332 do Código Civil) deve ser repetido na convenção ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção (art. 1333 do Código Civil).
Não há o que se contestar. Se não houver saídas alternativas e bom senso a serem adotados pelo condomínio em assembleias, não restará alternativa ao síndico, pois não se trata apenas de tamanho e sim de regra logo, pode o condomínio adotar as medidas cabíveis, administrativas ou judiciais, sendo aconselhável antes que se promova a conscientização dos moradores, evitando dissabores.
As medidas adotadas pelo condomínio podem sem tomadas por ou sem provocação, ou seja, havendo ou não reclamação, por ser uma matéria de interesse da coletividade.
Por fim, como sempre, lembramos que administrar não é apenas tomar medidas agradáveis e prazerosas, podendo beirar em alguns casos a antipatia.
(*) Cristiano De Souza Oliveira é Advogado e Consultor Jurídico na área condominial, sócio consultor da DS&S Consultoria e Treinamento Condominial, ministra cursos, palestras, seminários e conferências sobre o tema Condomínios, é autor de diversos textos publicados na mídia especializada (sites / revistas e jornais), tendo recebido em 2008 Menção Honrosa no 2º. Premio ABRACOPEL de Jornalismo – “Segurança nas Instalações Elétricas” pela coluna que assina no site do Programa Casa Segura, intitulada “Reflexões de um Síndico no Condomínio Edilício”. - Colaborador e colunista da Revista Direcional Condomínios. - É graduado em Direito e pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, Membro Relator da Comissão da Assistência Judiciária, da OAB/SP - Triênio 2004/2006, Membro da Diretoria Executiva da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da OAB/SP nos anos de 2007 e 2008.
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