Veja como condomínios devem se adequar à LGPD
A coleta de dados pessoais é legítima, mas a lei discute o tratamento dessas informações, como forma de proteger a personalidade e privacidade das pessoas
Por Maria Estela Capeletti da Rocha*
Embora todos os condomínios devam se atentar às normas e artigos da nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD lei nº 13.709, aprovada em agosto de 2018 e com vigência a partir de agosto de 2020), é importante que condôminos, funcionários, usuários, visitantes e terceiros tenham em mente que o empreendimento tem o direito garantido de colher dados para a garantia de segurança da coletividade.
Para se adentrar no empreendimento particular, nenhum condomínio deixará de fazer a coleta de dados de nenhum condômino/morador/funcionário e etc.
Exemplo disto é o cadastro de moradores que é feito pela administradora de condomínios – trata-se de medida de segurança que sempre prevalecerá em condomínios – direito da coletividade que se sobrepõe ao direito do particular.
O que se discute face à nova lei é o tratamento que se dará aos dados coletados pelo empreendimento imobiliário, cujo processo deverá atender às exigências norteadoras estabelecidas pela lei, sem extrapolar os direitos conferidos pela lei condominial.
É indiscutível que a lei tem sua importância, e que veio para trazer segurança aos cidadãos, visando preservar os Direitos à Privacidade e de Personalidade.
É imperioso destacar que os condomínios serão diretamente afetados pela lei, mas conforme acima assinalado, não pode o condômino, morador, funcionário ou terceiro negar-se a fornecer dados ao prédio. (artigo 44, do Código Civil).
Notadamente, a gestão dos dados dos citados usuários envolve a preservação dos documentos pessoais que são tratados, ainda que apenas para ambiente de preservação de segurança dos moradores.
O que a lei vêm proteger é o fato de que tais dados não poderão ser utilizados por empresas terceiras ou até mesmo em solicitações por condôminos dentro de condomínios.
A simples coleta e armazenamento dos dados pessoais pelo condomínio, além de se tratar de medida de segurança e gestão condominial, não implica em violação de nenhum artigo previsto na lei nova (LGPD).
É preciso minucioso estudo sobre a lei, tanto o condomínio quanto as empresas que lhes prestam serviços e que necessariamente possuem dados dos moradores em seu cadastro. São elas: empresas terceirizadas de portaria física ou remota, prestadores de serviços, empresas de sindicância profissional, administradoras de condomínios, etc.
Vejamos o que expressa o artigo 3º da Lei:
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados.
É importante que todos (condomínios e empresas prestadoras de serviços do empreendimento) realizem um tratamento seguro das informações de terceiros, devendo providenciar um ambiente de armazenamento de dados que garanta preservação, inclusive contra invasões por criminosos virtuais, “hackers”, e em hipótese alguma, deverão tais dados serem compartilhados com empresas terceiras, outros condôminos/ moradores, dentre diversos detalhes de proteção a serem preservados.
Nesse passo, deverá o síndico tratar seriamente o tema com a administradora do condomínio, e se for o caso, com a empresa terceirizada de segurança, a fim de garantir que a lei será rigorosamente seguida. E caso não o faça, a lei é rigorosa, multas altíssimas poderão ser aplicadas ao condomínio infrator.
Recomenda-se que o condomínio colha dados de maneira restrita e necessária, sem extrapolar o quanto necessário à sua administração e segurança jurídica de suas relações.
(*) Maria Estela Capeletti da Rocha é advogada e sócia na Capeleti Advogados, advocacia especializada em Direito Condominial.