Veja como os condomínios devem lidar com a fase vermelha
Para advogado, atual fase da pandemia não deve impor novo lockdown aos condomínios. Com regras claras, é possível manter a segurança de todos
Por Rodrigo Karpat*
Em função do estado pandêmico que estamos vivendo, e com base nas determinações do Governo Estatual de restrição de fases (decretos nº 64.881, de 22 de Março de 2020 e nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e anexos), o Estado de São Paulo, na Fase Vermelha desde o último sábado (06/03), permite apenas que atividades essenciais possam funcionar. A partir das 20h haverá toque de recolher em todas as regiões do estado, com recomendação para circulação restrita em vias públicas e fiscalização ampliada até as 5h.
Isto posto, no âmbito condominial, considerando que atravessamos um momento de estresse contínuo, há 1 ano vivendo uma pandemia e considerando que, no passado, o fechamento das áreas comuns foi imposta a todos por orientação também na esfera condominial, avaliamos que as medidas restritivas impostas não podem representar um novo lockdown condominial.
Desta forma, devemos dividir as áreas dentro do condomínio e analisá-las separadamente.
- Áreas de aglomeração e de risco de contágio, como salão de festas, restaurantes, churrasqueiras, devem permanecer fechadas enquanto perdurar as restrições por parte do poder público.
- Áreas que podem ser utilizadas com segurança e regradas para isso, tais como parquinhos, salas de ginástica (sem personal trainer), piscina, quando possível devem ser utilizadas de forma individual ou com restrição de pessoas.
Para a fase vermelha, em ambas as situações acima, devem ser evitados pessoas estranhas ao condomínio e visitantes frequentando áreas comuns, assim como devem ser evitadas locações por aplicativos em períodos curtos.
Em todas as fases, as medidas de higiene devem ser mantidas, tais como:
- uso de máscaras dentro do condomínio e elevadores
- totens de álcool gel espalhados no condomínio
- reforço de limpeza das áreas comuns
- entre outras medidas necessárias
Caberá ao síndico, se necessário, juntamente com o conselho, a definição de regramento provisório (Art. 1.348, II do Código Civil). E em caso de falta de consenso ou atrito em excesso, as decisões de regramento provisório deverão ser tomadas em assembleia virtual.
(*) Especialista em Direito Imobiliário e questões condominiais. Coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.