Voto eletrônico
PL que permite formato segue para o Senado
Comissão aprova voto eletrônico em assembleias de condomínios
Proposta também permite restrições sanitárias aos direitos dos condôminos durante pandemia
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (12/5), substitutivo ao Projeto de Lei 548/2019. De autoria do Senado, o projeto altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a realização de assembleias virtuais de condomínios edilícios e de órgãos deliberativos de pessoas jurídicas e permite, temporariamente, restrições sanitárias aos direitos dos condôminos.
O projeto tem decisão terminativa no colegiado e, por ter sofrido alterações, retorna ao Senado para nova deliberação.
O substitutivo proposto pelo relator, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), prevê que, enquanto durar a pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), o condomínio edilício poderá suspender ou restringir o uso das áreas comuns dos edifícios, bem como atividades sociais e limitar o número de pessoas nos elevadores e a forma do seu uso.
O síndico ficará responsável por comunicar, por escrito, tais medidas aos moradores, assim como fiscalizar e aplicar sanções.
O projeto também permite que as assembleias de condomínio e deliberações de órgãos associativos sejam feitas virtualmente em todos os casos, garantindo direito de voz a todos os participantes.
O projeto altera ainda o Código Civil para prever que, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou convenção e este não for atingido, poderá a assembleia, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a declarar a reunião em sessão permanente desde que indique data e hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias; que fiquem expressamente convocados os presentes, sendo obrigatória, contudo, a convocação das unidades ausentes, na forma prevista em convenção; que seja lavrada ata parcial; no dia e hora designados, que seja dada continuidade às deliberações, cuja ata será lavrada em seguimento da que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.
O texto ainda prevê que “os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, não havendo necessidade de comparecimento do condômino para confirmação, entretanto, se estiver presente no encontro seguinte, poderá requerer a alteração do seu voto até o desfecho definitivo da deliberação pretendida”. E que a “assembleia poderá ser declarada em sessão permanente, tantas vezes quanto necessárias, desde que sua conclusão final não ultrapasse o prazo total de 90 (noventa) dias contados de sua abertura inicial”.
Fonte: https://www.jota.info