Decreto 29.881/2008 da cidade do RJ
Veja capítulo que fala sobre hospedagem em condomínio
Capítulo VIII
DOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
Art. 55 São considerados estabelecimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem os que ofereçam alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato, tácito ou expresso, pela ocupação de unidade habitacional mobiliada e equipada, de uso exclusivo ou compartilhado, ou de área destinada à armação de barraca ou ao estacionamento de trailer ou motor-home, mediante cobrança de diária.
Parágrafo Único - Os tipos de estabelecimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem estão relacionados e definidos no Anexo IX deste Regulamento.
Art. 56 O licenciamento dos estabelecimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem obedecerá às regras de zoneamento estabelecidas no Decreto 322/76 e em outras leis específicas de zoneamento.
§ 1º As atividades não relacionadas no quadro I do decreto 322/76 obedecerão à relação de semelhança estabelecida no Anexo IX deste Regulamento, para atendimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 14 do Decreto 322/76.
§ 2º A mesma relação de semelhança estabelecida no Anexo IX deste Regulamento será adotada para as áreas sujeitas a legislações específicas de zoneamento, observadas as determinações e diretrizes estabelecidas na legislação aplicável a cada área.
Art. 57 A hospedagem domiciliar, também chamada Bed-and-Breakfast, considerada como tal a modalidade especial de serviço de hospedagem, em que o hóspede utiliza um quarto na residência do hospedeiro ou anfitrião, mediante pagamento de diária, compartilhando alguns espaços da residência, está dispensada do licenciamento formal determinado por este Regulamento, desde que sejam destinados à atividade no máximo três quartos e o hospedeiro ou anfitrião esteja cadastrado na Secretaria Especial de Turismo (SETUR), integre a Rede Carioca de Anfitriões e seja representado por agente ou agência de viagem licenciados no Município.
Art. 58 Não são considerados estabelecimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem:
I - os estabelecimentos denominados flats, apart-hotéis, condo-hotéis e outros que disponibilizem suas unidades para serem utilizadas por terceiros mediante contrato de aluguel, por período determinado, que pode ser de dias, semanas ou meses, cuja remuneração não é baseada em diárias.
II - as residências familiares nas quais se aluguem até três quartos, com ou sem fornecimento de refeições, mediante contrato de aluguel, tácito ou expresso, por período indeterminado, cuja remuneração é mensal.
Art 59 O exercício de outras atividades nos estabelecimentos de que trata este capítulo, quando direcionadas ao público em geral, sujeita-se a licenciamento específico, na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo Único - Quando a atividade for exercida pelo próprio estabelecimento, o licenciamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a inclusão da atividade no alvará do estabelecimento.