Seguros de condomínios e Depreciação
Cuidados na contratação do seguro evitam aborrecimentos e prejuízos
Por Pedro Bento*
A legislação é clara: condomínios devem contratar seguro prevendo a reposição dos bens em caso de sinistro. Esse é o espírito da Lei 4591 e do Novo Código Civil. Uma pena que as seguradoras não acompanhem essa lógica, como parte de suas obrigações contratuais.
Estamos falando da depreciação, termo técnico que define o quanto seu condomínio deixará de receber da seguradora, quando precisar acionar o seguro para a reposição de algum equipamento danificado.
As companhias de seguro partem do pressuposto que equipamentos usados, ao serem substituídos por novos por conta de algum acidente que impeça sua recuperação, devem ser considerados como um investimento, uma melhoria em seu condomínio, e não uma reposição.
Uso e idade fazem com que, de fato, seus equipamentos tenham um valor de mercado inferior ao de modelos novos. Mas não se trata de comprar algo novo no caso de um sinistro, apenas de recolocar em funcionamento algo que já operava normalmente. Afinal, nenhum condomínio compra ou vende peças por opção, apenas usufrui do funcionamento destas.
Mas a concorrência acirrada de mercado e as crescentes perdas das seguradoras por conta da má qualidade na distribuição e operação da rede elétrica no país incentivaram as companhias de seguro a adotar medidas punitivas aos condomínios em caso de sinistro, privilegiando, no entanto, tarifas competitivas, para fidelização e retenção dos clientes.
O que se viu foram clientes parcialmente insatisfeitos com os prêmios pagos, uma vez que as tarifas sempre aumentam, mesmo quando não há utilização da apólice para ressarcimentos, e outros muitos insatisfeitos com o reembolso irrisório em caso de sinistro, e com um aumento abusivo nos custos de renovação.
Diante desse cenário, as seguradoras então resolveram criar produtos alternativos, ofertando aos clientes a desistência do critério de depreciação, em troca do pagamento de um prêmio muito maior. É a cláusula de Valor de Novo.
Para aqueles que optarem por manter a depreciação em suas apólices, fica a promessa da continuidade de reajustes mais amenos nas tarifas. Em compensação, conseguiram piorar algo que já era muito ruim: agora, as seguradoras adotam tabelas fixas de depreciação, que dispensam qualquer avaliação técnica do estado de conservação de seus equipamentos.
Como exemplo, algumas das maiores seguradoras aplicam depreciação de 90% em inversores de frequência de elevadores, para condomínios com mais de 04 anos. Ou seja; o condomínio tem seu prejuízo fixado em apenas 10% do preço de reposição da peça, arcando com os 90% restantes, e ainda estará sujeito ao desconto da franquia obrigatória. Veja abaixo o exemplo:
Valor de reposição: | R$20.000,00 |
Idade do imóvel: | 05 anos |
Depreciação: | 90% |
Desconto: | R$18.000,00 |
Prejuízo indenizável: | R$2.000,00 |
Franquia: | R$2.000,00 |
Valor indenizado: | R$00,00 |
Diante do exposto, é fácil entender porque, para as companhias de seguro, é um bom negócio vender apólices com cláusula de depreciação, pois por maior que seja o desconto no prêmio do seguro, a contrapartida com a redução nas indenizações é extremamente favorável a elas.
Atualmente, as maiores seguradoras desse segmento já dispõem da cláusula de Valor de Novo em seus produtos; Allianz, Mapfre, Porto Seguro, Sul América e Tokio Marine.
Outras seguradoras resistem, porque a depreciação ainda é um fator de ganho excepcional, e tem como atrativo as tarifas baixas, provocando o interesse dos consumidores menos informados.
Você, síndico, deve ficar atento à próxima contratação de seu seguro, exigindo do seu corretor que seja ofertada a opção com cláusula de Valor de Novo, preferencialmente consultando ao menos 03 seguradoras diferentes, de modo que possa comparar os produtos, franquias, prêmios e critérios de depreciação
*Pedro Bento Carlos Neto, corretor de seguros, fundador e sócio da Shelter Seguros, especialista em seguros imobiliários, atua no mercado desde 1984.